SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0018737-76.2009.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Patrícia Di Fuccio Lages de Lima
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sun Jul 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Jul 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0018737-76.2009.8.16.0014 Recurso: 0018737-76.2009.8.16.0014 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Recorrente(s): BANCO BANESTADO S.A. Recorrido(s): PEDRO CARLOS FERREIRA TONANI DECISÃO MONOCRÁTICA. SUPERVENIÊNCIA DA ADESÃO AO ACORDO COLETIVO. HOMOLOGAÇÃO DA AUTOCOMPOSIÇÃO. Com base no artigo 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ, é cabível decisão monocrática neste caso. Diante da adesão ao acordo coletivo (mov. 26.1), homologo a transação para que surta os seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Considerando a irrecorribilidade da sentença homologatória de transação (art. 41 da Lei 9.099/95), determino a retirada da anotação de suspensão e a baixa dos autos. Saliente-se que eventuais questões acerca do pagamento do acordo deverão ser dirimidas pelo juízo de origem. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza Relatora x